Foi publicado no Diário da República, esta semana, o Parecer n.º 93/2006 do Conselho Consultivo da PGR, que mereceu a homologação do Secretário de Estado do Desporto, conferindo-lhe assim força vinculativa. Da leitura do (longo) documento, e passando um pouco ao lado da panóplia jurídica citada, cheguei às seguintes conclusões:
- Na sequência de análise à urina do Nuno Assis foi-lhe detectada uma substância considerada dopante, por se encontrar num valor acima do máximo permitido, e, segundo a contra-análise, no dobro do limite permitido;
- A Comissão Disciplinar da Liga (CDLPFP), tal como impõe o regulamento, abriu um processo disciplinar ao jogador;
- A CDLPFP deduziu uma acusação sem fazer constar os elementos essenciais (coisa que daria para envergonhar um magistrado estagiário). O jogador (ou o Benfica) apresentou defesa, insurgindo-se logo contra esse erro formal da acusação;
- Face ao checimento desse erro, o Presidente da CDLPFP ordenou que a acusação fosse "aperfeiçoada", baseando-se em fundamentos legais não aplicáveis ao caso, mas tomando, no entanto, a decisão correcta à luz de outro normativo legal. A defesa reclamou, mas tal reclamação não foi atendida por infundada;
- A defesa recorreu para o CJ da FPF, o qual deu razão ao recorrente, entendendo que a acusação chamada "primitiva" estava efectivamente mal formulada por lhe faltar um elemento fundamental, e que esta não deveria ter sido aperfeiçoada, tendo como consequência o arquivamento, o que veio a decidir. Note-se que em casos similares e anteriores o CJ da FPF havia dado como suficiente a matéria vertida na acusação. No entanto é feita referência a um trajecto evolutivo por parte deste organismo, no que toca à exigência de fazer constar determinados elementos em tal peça processual;
- Segundo este prestigiado Conselho da PGR, a decisão do CJ da FPF está ferida de irregularidade grave, podendo levar, no limite, à perda do estauto de utilidade pública da FPF.
- A defesa, apenas vagamente (vide os 3 últimos parágrafos de fls. 1863) fez referência à ingestão (ou não) de alguma substância por parte do jogador, bem como ao processo de recolha e transporte. Efectivamente a defesa "agarrou-se" a um erro formal. Quanto à matéria de facto (a existência de substância dopante no organismo do jogador), nada. Nunca foi argumento para contrapôr a acusação.
- Perante todos os elementos disponíveis, entendo que o jogador tinha de facto no organismo uma substância considerada dopante, e como tal é culpado. Portanto a condenação é mais do que justa;
- O CD da LPFP parece ter dificuldades em saber quais os elementos obrigatórios de uma acusação;
- O presidente do CD da LPFP acertou, sem querer, na decisão de mandar reformular a acusação;
- O CJ da FPF "ignoraram" os regulamentos da LPFP que permitem a reformulação da acusação;
- Os dirigentes do SLB não deveriam ter exposto o jogador em conferências de imprensatentando provar a sua inocência quando sabiam(?) que não iriam conseguir provar que a substância não se encontrava no organismo. Basearam-se apenas no erro formal, tentando aproveitá-lo para a não penalização. Por outras palavras, não queriam provar a inocência do jogador, queriam "aproveitar" um erro para a absolvição.
- Entendo eu que, sendo esta uma das infracções mais graves do desporto seria uma enorme injustiça absolver alguém só porque quem fez a acusação "se esqueceu" de mencionar algumas coisas, ainda que importantes;
Tem assim razão, por mais que me custe dizer, o Sr. Secretário de Estado do Desporto. No entanto é aqui justo também referir que a Lei de Bases do Desporto consigna é função do Estado é tomar medidas tendentes a prevenir e punir: manifestaçõeas anti-desportivas, corrupção, violência, dopagem, etc. Fosse ele tão célere em outras matérias como foi no "caso Nuno Assis" e o futebol português não tinha chegado ao estado em que está! O que é que foi feito por impulso do Estado (através da secretaria do Dr. Laurentino Dias) para combater o clima de suspeição no futebol português?